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Justiça determina que médico deve indenizar paciente por dano estético

A paciente passou por um procedimento cirúrgico para melhorar aparência do abdômen

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$20 mil por danos morais e R$3.669 por danos materiais. A decisão do órgão colegiado reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora (MG) que havia condenado o médico cirurgião e também o Hospital onde a cirurgia foi realizada.

Entenda o caso

Por meio de uma ação judicial com pedido de indenização, a autora declarou que passou por um procedimento cirúrgico cirurgia estético, com a finalidade de melhorar a aparência do abdômen.

No entanto, a autora alegou que o excesso de gordura não foi retirado corretamente e a cicatriz ficou assimétrica. Em razão disso, a autora requereu indenização reparatória pelos danos morais e estéticos resultantes da cirurgia. 

Condenação na primeira instância

No juízo de primeira instância, o médico cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Contudo, todas as partes do processo recorreram da decisão junto ao TJMG.

Recursos das partes

O Hospital Santa Isabel sustentou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, por essa razão, não existe a obrigação de indenizar.

Por sua vez, o médico cirurgião afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Entretanto, subsidiariamente, requereu a redução dos valores das indenizações.

Já a autora, requereu que as rés arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

No Tribunal, o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, relator do caso, entendeu que, de fato, não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.

No entanto, no que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. Entretanto, a perícia realizada comprovou que a cirurgia estética não alcançou resultado satisfatório.

Perda da confiança

Quanto à afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Por esse motivo, o magistrado decidiu reformar a sentença da primeira instância, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. 

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Fonte: TJMG

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