Recentemente, a Lei de número 14.151/2021 determinou que grávidas fossem afastadas do trabalho presencial, sem qualquer desconto salarial, durante a pandemia de Covid-19.
Contudo, através de recurso na Justiça, trabalhadores vem conseguindo direcionar os custos da determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isto é, o Instituto que deve efetuar o pagamento do salário-maternidade a todas as funcionárias que cumprem este critério enquanto durar a pandemia.
Há pouco tempo, uma empresa do setor médico conseguiu uma sentença favorável na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. Assim, a determinação obrigava que o pagamento do salário-maternidade a todas enfermeiras grávidas ocorresse por meio do INSS.
Então, após a decisão, a empresa relatou que seria impossível prestar serviços de enfermagem a distância, sendo necessária a contratação de outros profissionais. Dessa forma, é dever do Estado, conforme assegura a Constituição Federal, garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro.
Em seguida, portanto, após análise da juíza Noemi Martins de Oliveira, entendeu-se que a Lei 14.151/2021 não define sobre a responsabilidade da realização do pagamento no caso de trabalhadora gestante com atividade profissional incompatível com a modalidade de trabalho à distância.
Nesse sentido, a magistrada indica que “não pode a empregadora ser obrigada a arcar com os encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública”.
Além disso, a crise sanitária e econômica acaba interferindo na possibilidade de pagamento das empresas. Inclusive porque, no caso de afastamento, com menos um trabalhador surge a necessidade de nova contratação ou acúmulo de funções.
Portanto, Rafaela Calçada da Cruz, advogada responsável por representar a empresa, relatou que devido ao contexto que enfrentamos, a empregadora não conseguiria efetuar o pagamento à funcionária no período em que ficasse afastada.
“Está mantido o direito da funcionária e a empresa pode se valer do benefício previsto na legislação previdenciária. É um grande trunfo, amortiza muito o prejuízo que a empresa teria”, diz a advogada.
Durante o ano de 2021, as empresas tiveram nova autorização para realizar a suspensão de contratos de trabalho e redução de jornada e salários. Isto é, da maneira que permite a Medida Provisória 1045, a qual possibilita a flexibilização das leis trabalhistas durante o período de pandemia.
Contudo, um dos pontos que vem gerando diversas dúvidas possui relação com a estabilidade das gestantes após a adoção da medida.
Para entender melhor como funciona todo o processo sobre as gestantes que aderiram a nova modalidade de trabalho, é preciso recordar que a legislação brasileira fornece direitos especiais a este grupo. Por exemplo, como o afastamento do trabalho sem qualquer desconto em sua remuneração por um período máximo de 120 dias, a chamada licença-maternidade.
Ademais, o direito trabalhista também prevê um período de estabilidade que compreende até cinco meses após a data do parto. Assim, se tratando de empresas que participem do programa “Empresa Cidadã”, este prazo poderá ainda se prorrogar por mais 60 dias, caso a trabalhadora solicite ou após adesão voluntária à medida da própria empresa.
Dessa forma, a funcionária não poderá ser dispensada durante o período de afastamento. Além disso, o mesmo vale também para casos em que a colaboradora engravidar durante o aviso prévio.
Para garantir que seus direitos trabalhistas sejam devidamente respeitados, a funcionária deverá comunicar a empresa sobre sua gravidez. Assim, o empregador fica responsável por entrar em contato com o Ministério da Economia para solicitar que o benefício seja suspenso. Desse modo, a trabalhadora poderá ter direito ao recebimento da licença-maternidade.
Com isso, tem-se a garantia da estabilidade a partir da data de confirmação da gravidez, até cinco meses após a data do parto ou adoção. No entanto, logo após o término da licença-maternidade, se inicia a contagem do programa do Benefício de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Este, portanto, deve ser igual ao período em que o contrato de trabalho ficou suspenso.
Por exemplo, a trabalhadora recebeu a suspensão de seu contrato de trabalho por 90 dias e teve seu filho no dia 03 de abril de 2021. Assim, logo após a data do parto ela possuirá mais 5 meses de estabilidade, ou seja, não podendo ser demitida até 03 de setembro. Contudo, depois deste período, ela ainda terá mais 90 dias decorrentes do processo de suspensão de jornada de trabalho.
Dessa maneira, podemos dizer que a colaboradora possui dois tipos de estabilidade. Então, após retornar ao trabalho poderá ser incluída novamente ao BEm, o que acarretaria em um tempo maior de estabilidade no emprego.
No entanto, se por algum motivo ocorrer a demissão durante o período gestacional, a empresa é obrigada a efetuar a reintegração da trabalhadora. Se isto não for possível, é necessário que o empregador efetue o pagamento de uma indenização enquanto durar seu período de estabilidade.
Desta forma, a gestante deverá ter acesso a todos os seus salários durante o período, além do acréscimo de 13º salário, 1/3 de férias, FGTS com multa de 40% e, também, o aviso prévio com a projeção até o término do período.
Ademais, a Medida Provisória 1045 também determina o pagamento de uma indenização ao trabalhador em casos de demissão sem justa causa, durante o tempo de garantia provisória que o BEm fornece. Assim, o contratante possui o dever de efetuar o pagamento da toda remuneração devida ao trabalhador, além da indenização que se calculará conforme critérios específicos.
Nesse sentido, a indenização será proporcional à redução de jornada de trabalho e de salário. Para reduções entre 25 e 50%, a indenização será de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Já para casos de reduções entre 50 e 70%, ela será de 75% do salário. Por fim, para redução de jornada de trabalho e de salário, a indenização será de 100%.
Contudo, em casos de suspensão do contrato, a indenização será referente ao valor total dos salários que lhe seriam pagos. Isto é, a trabalhadora terá direito a receber 100%, como ocorre na redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%.