Aulas - Direito Civil

Justiça determina indenização a idoso atingido por veículo rebocado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença condenatória de primeiro grau e confirmou a indenização a um idoso que sofreu lesões ao ser atingido pela porta de um veículo em reboque enquanto caminhava pela rua . Além disso, o colegiado deferiu a gratuidade judiciária ao idoso.

O acidente aconteceu na cidade de Lagoa da Prata, região centro-oeste de Minas Gerais. Assim, com a decisão ele deverá receber indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais.

Entenda o caso

A idoso declarou que um veículo estava sendo rebocado próximo à calçada quando a porta abriu, atingido a sua cabeça e ocasionando diversas lesões; dentre as quais uma fratura de nariz. Diante disso, a vítima requereu judicialmente uma indenização pelos abalos morais sofridos e ressarcimento com as despesas que teve após o incidente.

Na primeira instância, a empresa de reboque foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil; além do ressarcimento de R$ 790,99 pelos danos materiais. Entretanto, inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJ-MG.

Recurso

A empresa declarou que estava prestando serviço de guincho, a chamado da Polícia Militar, transportando na prancha do caminhão um automóvel envolvido numa colisão. Alegou ainda, que o idoso se encontrava em um salão de festas; momento em que saiu na calçada embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.

Ademais, apontou que a versão da esposa do homem no boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente não condiz com a realidade; porquanto, se a porta do veículo que estava sobre a prancha se abrisse, não chegaria a ultrapassar a largura da mesma nem atingiria qualquer pessoa.

Decisão

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator da apelação da empresa, declarou que: segundo os autos as lesões sofridas pelo homem, lesões na face, fraturas no nariz, na clavícula e lesão hemorrágica na cabeça, são de natureza grave. Portanto, há de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física.

Portanto, o magistrado manteve a reparação em R$ 20 mil; afirmando que tal montante se mostra justo e proporcional às lesões sofridas pela vítima, que tem 80 anos e não teve qualquer culpa pelo acidente.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

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