O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O pedido fora feito por uma mulher de 39 anos diagnosticada com retardo mental leve e transtorno de ansiedade.
Em julgamento realizado na última semana (150/7), a 6ª Turma da Corte determinou, por unanimidade, que deve ser realizado o estudo socioeconômico do caso. Assim, para que seja possível analisar o único requisito ainda não comprovado para a concessão do benefício.
O relator do caso no TRF-4, juiz federal convocado Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, alterou o entendimento da 25ª Vara Federal de Porto Alegre (RS).
Portanto, destacou que, embora o laudo médico tenha considerado os transtornos da requerente como não incapacitantes, a mulher encontra dificuldades de conseguir emprego. Isso, em razão das suas condições psiquiátricas, logo, diante do contexto que se apresenta, faz jus ao benefício.
O magistrado declarou que indeferir o pedido da mulher contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria contrário ao princípio da dignidade da pessoa. Seria como “ordenar que a postulante, com tais limitações, concorra em igualdade no mercado de trabalho, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita”.
Segundo Schattschneider, “as moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a inserção no mercado de trabalho; assim como sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; portanto, comprova-se que é deficiente na acepção da legislação a regência do benefício pleiteado”.
Portanto, o relator entende ser necessária a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. E ainda, concluiu ser fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, “informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora; gastos mensais com água; luz; alimentação; medicamentos; com quem vive; o que faz atualmente; se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabíveis, para verificação do risco social”.
Por isso, diante da decisão do colegiado, impõe-se a reabertura da instrução processual. Assim, devendo o caso ser reexaminado na 25ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), com nova possibilidade de recurso na Corte.
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