No julgamento da apelação criminal nº 0008547-98.2014.8.26.0564, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por tentativa de homicídio contra sua filha de um mês e dez dias de idade.
A pena foi fixada na sentença em sete anos, três meses e três dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Consta nos autos que no data dos fatos, a mãe precisou sair, deixando a filha em casa com o réu.
Ao retornar, encontrou a bebê chorando e com pescoço e olhos roxos. O acusado afirmou que ela havia se engasgado.
Desconfiada, mãe levou a filha ao hospital, onde foram notadas fraturas em diversas costelas.
Em plenário, a mulher afirmou que o réu havia a ameaçado de morte caso não contasse a versão de que a criança havia caído no banheiro.
Atualmente, o avô materno possui a guarda.
De acordo com o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, ao contrário do que pleiteia a defesa, é “totalmente descabida a pretensão pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal”.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:
“Pelo que se apurou da prova produzida,totalmente descabida a pretensão pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal. A conduta de desferir vários golpes contra um recém-nascido de apenas 40 dias, absolutamente indefeso,evidencia a intenção homicida, mormente quando outro filho do casal já falecera em circunstâncias mal esclarecidas, como informou a genitora da vítima. Aliás, uma das médicas que atendeu a ofendida foi clara ao informar sobre os riscos de vida advindos da violência.
Examinado o conjunto das provas, apontando esse em determinado sentido que possa ser tomado como certeza para o convencimento dos julgadores, não há decisão manifestamente contrária às provas colhidas. Existe essa quando os elementos tomados para a condenação são absolutamente tênues, não resistindo à crítica contrária, em face de outros presentes no processo, hipótese que não se afigura no caso dos autos.
Desse modo, não cabe anulação do julgamento. Em homenagem à autonomia da decisão do Tribunal do Júri, deve ser mantido o resultado condenatório.”
Fonte: TJSP