No julgamento do Procedimento Especial Cível n. 1004078-74.2020.8.26.0016, a juíza de Direito Juliana Nobre Correia, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais de indivíduo que viajou a Lisboa, em Portugal, mas não conseguiu ingressar na cidade diante do fechamento da fronteira para estrangeiros em razão da pandemia.
De acordo com entendimento da magistrada, cabia ao consumidor se informar dos impedimentos da viagem.
O autor da demanda ajuizou a ação contra companhia aérea pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu ofensa a direitos de personalidade, bem como indenização por danos materiais.
Em sua defesa, a companhia aérea, por sua vez, sustentou que o autor efetuou a viagem após a OMS declarar a pandemia pelo coronavírus, de modo que ele deveria se informar sobre as exigências do destino.
Neste sentido, a empresa argumentou que não pode ser verificada ofensa a direitos de personalidade pois o autor interessado em realizar a viagem deveria se informar sobre as condições e impossibilidade de ingresso no país.
Diante disso, ao analisar o caso, a magistrada deu razão à companhia aérea.
Para a juíza, restou revelada a ausência de cautela do próprio autor quanto à pesquisa e interesse sobre as condições de ingresso em Lisboa e o serviço contratado por ele foi prestado pela companhia aérea.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada argumentou o seguinte:
“Como foi acentuado pelas rés nas defesas apresentadas a OMS declarou a pandemia pelo CORONAVÍRUS em 11/03/2020, ou seja, em data anterior à viagem do autor, de modo que este então a partir da declaração de pandemia feita pela OMS deveria se informar sobre as exigências/impedimentos no destino pretendido. Assim, não podem ser acolhidos os pedidos do autor, quer a título de danos morais (inexistência de ofensa a direitos de personalidade), quer a título de danos materiais, pois restou revelada a ausência de cautela dos próprio autor quanto à pesquisa/interesse sobre as condições de ingresso em LISBOA, lembrando que o serviço de transporte aéreo contratado pelo autor foi prestado pelas rés.”
Por fim, julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenização moral e material do autor.