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Justiça de SP determina que a cidade de Ipuã instale entidade para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco

De acordo com informações da Comunicação Social TJSP, a Vara Única da Comarca de Ipuã determinou, na quarta-feira (2), a instalação de entidade/abrigo de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no município.

No caso, a prefeitura tem prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa que pode chegar a R$ 300 mil e eventual responsabilização em caso de descumprimento. Cabe recurso da decisão.

Entidade/abrido de acolhimento institucional

De acordo com os autos, foi pleiteado o acolhimento institucional de uma adolescente em situação de risco no município de Ipuã, mas a medida de proteção pretendida foi impedida pela ausência de programa de acolhimento na cidade.

Assim, a jovem precisou buscar por instituições em municípios vizinhos.

Diante disso, o juiz Marcos de Jesus Gomes considerou que tem procedência o pedido ajuizado pelo Ministério Público, pois “o acolhimento institucional é medida de proteção prevista em lei e que, embora provisória, a referida medida é imprescindível para evitar que crianças e adolescentes permaneçam em situação de extrema vulnerabilidade e risco”.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou ainda que “desde o ano de 2003, tenta-se a implementação da política de atendimento referida no município de Ipuã, seja por meio da instalação de instituição própria ou pela formulação de convênios, todavia, nenhuma das duas hipóteses perduraram e o município permanece sem adimplir o preceito constitucional e legal até o presente momento, encontrando serias dificuldades em cumprir eventuais medidas de proteção de acolhimento institucional existentes neste município”.

Por fim, o magistrado destacou que o acolhimento em cidades distantes dificulta o restabelecimento dos laços familiares e deve ser admitida apenas excepcionalmente.

“Considerando a imprescindibilidade e urgência que a medida requer, além do prazo de inércia do município, é imperiosa a imposição de multa para a implementação da política pública ora discutida”, conclui Marcos de Jesus Gomes.