Nos autos do Processo n.1005035-75.2020.8.26.0016, a juíza de Direito Eliana Adorno de Toledo Tavares, da 1ª vara do JEC de Vergueiro/SP, proferiu decisão determinando que uma companhia aérea deverá indenizar passageiros que chegaram ao destino final da viagem com nove horas de atraso.
No caso, os autores adquiriram passagens de ida e volta de SP a Paris/França.
De acordo com o que consta da inicial, os autores alegaram que foram cobradas taxas por excesso de bagagem quando todas elas estavam dentro dos limites previstos para a tarifa.
Outrossim, que o voo de volta foi cancelado quando já estavam no aeroporto, sendo acomodados em outro voo que partiu no dia seguinte, implicando em atraso de nove horas para a chegada ao destino final.
Em sua defesa aérea, a companhia aérea sustentou ter havido cobrança pelo excesso de bagagem devido a erro no sistema, e ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso porque o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção na aeronave.
Para a juíza, no que tange à cobrança por excesso de bagagem, a empresa confirma o equívoco, de modo que se tornou incontroverso o direito à devolução simples do valor pago.
Sobre o atraso, a magistrada destacou que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal.
Segundo a juíza, é evidente o dever de indenizar, uma vez que “não foi comprovado que a ré adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que foi impossível de adotá-las”.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, a magistrada argumentou:
“Não obstante, os danos morais sobressaem da espera excessiva para chegada ao destino, sendo desnecessária a prova da angústia e da dor vivenciadas pela parte autora, que decorre dos acontecimentos narrados. Resta, pois, demonstrada a situação de desgaste emocional, psicológico e físico, além de perda de tempo de viagem.”
Sendo assim, determinou que a companhia devolva o valor de R$ 2.128,09 cobrado equivocadamente e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.100.