No último dia 20 de agosto, o juiz federal Etiene Coelho Martins, da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil e danos materiais no valor de R$ 6.230,63 a uma cliente que teve valores indevidos descontados em seu benefício previdenciário (pensão por morte), referentes a um empréstimo consignado que nunca foi contratado.
De acordo com relatos da autora nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5002301-82.2020.4.03.6119, tudo começou quando o pagamento de seu benefício previdenciário foi transferido da agência Santander/Guarulhos para a agência da CEF/Taubaté sem o seu consentimento.
Ato contínuo, a autora sustentou que dois empréstimos consignados foram contratados junto à CEF em seu nome, sem a sua autorização, para serem descontados de seu benefício previdenciário.
Diante disso, alegou que ficou impossibilitada de pagar suas dívidas, teve o cartão de crédito cancelado e, ainda, foi obrigada a renegociar uma dívida junto ao Santander, a fim de evitar o envio de seu nome para os serviços de restrição ao crédito.
O INSS, instado a se manifestar, argumentou que não participa da operacionalização sobre empréstimos consignados e que a instituição financeira encaminha diretamente à DATAPREV os dados para a consignação.
Outrossim, afirmou que o pedido de transferência do recebimento do benefício para agência da CEF em Taubaté/SP se deu pela própria rede bancária.
Por sua vez, a CEF contestou a ação sustentando que os contratos de empréstimo consignado foram realizados pelo canal Internet Banking Caixa (IBC), mediante a utilização de senha e sem indícios de fraude.
Contudo, posteriormente, reconheceu que foi vítima de fraude extremamente bem elaborada, não havendo como exigir dos funcionários do banco diligências extraordinárias que superassem as normativas internas para verificar a inconsistência documental que não era, absolutamente, aparente.
Em sua decisão, Etiene Martins afirma que os documentos utilizados para a transferência do benefício previdenciário de uma agência para outra evidenciaram a existência de fraude.
Ademais, para o juiz, tais fatos ensejaram mais do que mero transtorno ou aborrecimento, sendo suscetível de ressarcimento por dano moral.
No que se refere ao dano material, a autora se limitou a requerer a condenação da CEF ao pagamento de R$ 20 mil sem, no entanto, demonstrar o total do dano efetivo.
De fato, apurou-se que houve sete meses de descontos em seu benefício previdenciário, gerando um prejuízo de R$ 6.230,63.
Por fim, quanto à indenização por danos morais, o juiz, baseando-se nos elementos acima e demais circunstâncias do caso, fixou o valor de R$ 8 mil.