A 1ª Vara do Júri Central da Capital (SP) autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Isso porque, exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico.
Portanto, essas circunstâncias anômalas que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente.
Assim, pela consideração de urgência do caso, foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.
O juiz Luís Gustavo Esteves Ferreira, em sua decisão, mencionou casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Portanto, decisões que autorizaram a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida.
Dessa forma, ele destacou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. “Tornam-se evidentes as severas sequelas decorrentes da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão.
Portanto, é clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como: ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência; o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral; o direito ao respeito à sua dignidade; o direito a não submissão a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, expressou o magistrado.
“Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”
O juiz igualmente apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez. Portanto, afasta-se, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante.
“Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. Por isso, neste caso, não há que se falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial. Porquanto, é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu fim”, concluiu.
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