A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar por um lavrador de Guariba/SP. E, ainda, confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo o colegiado, os laudos técnicos comprovaram que o autor tem direito ao benefício. Isto porque, ele trabalhou em ambiente sujeito a agentes químicos e a ruídos superiores aos limites legais. Portanto, “o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação.
Ademais, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a ‘qualquer tempo’. Assim, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello.
A 1ª Vara Judicial Estadual de Guariba (SP), em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. Entretanto, a autarquia apelou ao TRF-3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do pedido do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico atestaram o trabalho especial do lavrador. Portanto, nos períodos de 15/02/2005 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 31/03/2012, exerceu atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar. Inclusive com aplicação de herbicidas e com exposição habitual e permanente a agentes químicos.
Dessa forma, “o fato permite o enquadramento da atividade como especial. Consequentemente, a atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo; sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos; além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, ressaltou a relatora.
A magistrada também considerou que nos períodos de 01/04/2012 a 04/09/2014 e 06/04/2015 a 22/12/2015, consta do laudo técnico que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas.
“Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.
Para a relatora, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui mais de 35 anos de serviço. Portanto, tempo mínimo necessário para a aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
“Assim, a magistrada entendeu que estão preenchidos os requisitos exigidos para o benefício. Declarou, ainda, não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais”, concluiu.
Por isso, a 9ª Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 22/12/2015. De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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