A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu decisão confirmando a sentença condenatória imposta em desfavor de uma moradora da Grande Florianópolis por injuriar, diversas vezes, o ex-marido e a atual companheira dele.
De acordo com os fatos descritos na queixa-crime, a mulher teria proferido insultos e palavras injuriosas aos dois por intermédio de mensagens de texto e áudio no WhatsApp em fevereiro de 2016.
Ao analisar o caso em primeiro grau, o juízo de origem condenou a mulher à pena de um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, sanção esta que foi posteriormente substituída por multa.
Inconformada com a sentença, a mulher interpôs recurso perante o TJSC argumentando que deveria ser absolvida ante a atipicidade da conduta, tendo em vista que as ofensas ocorreram sob violenta emoção, em uma discussão, em decorrência do divórcio e conflitos referentes à guarda da filha do casal.
Em que pese a mulher tenha assegurado que não teve a intenção de atingir a honra subjetiva de ninguém, de acordo com o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, referida alegação não se mostra satisfatória para afastar sua responsabilidade criminal, na medida em que o tipo penal não faz nenhuma ressalva em relação a essa possibilidade.
Segundo entendimento do relator, o crime de injúria consiste em ofender o decoro ou dignidade de alguém ao atingir negativamente sua honra subjetiva.
Com efeito, o magistrado sustentou que o contexto probatório é claro ao demonstrar o dolo da apelante ao proferir inúmeros xingamentos, ofensas e palavras esdrúxulas, por meio de mensagens de celular, circunstâncias estas que, por óbvio, ofenderam a honra dos querelantes.
Diante disso, Oliveira de Souza votou pela manutenção da pena e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
Fonte: TJSC