A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juízo de primeiro grau que condenou um homem pelo crime de extorsão na forma tentada (artigo 158 c/c artigo 14, II, do Código Penal).
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP) em 24 de junho de 2019, o réu, então com 30 anos, invadiu a casa do tio, que à época tinha 50 anos, e sob ameaça, começou a exigir que o tio lhe desse dinheiro. Segundo o MP, o rapaz era usuário de drogas.
Diante da recusa do tio, o réu começou a agredi-lo com socos, gravatas e o golpe conhecido como mata-leão. Ao ouvirem os gritos e pedidos de socorro, os vizinhos acionaram a polícia, que conseguiu prender o agressor.
Em sua defesa, o acusado declarou que estava alcoolizado e drogado no dia dos fatos. Ele acrescentou que foi ao local para cobrar uma dívida do tio e que o incidente foi de mera discussão, não envolvendo agressões físicas.
No entanto, o juiz de primeira instância Daniel Réche da Mota, da Comarca de Eugenópolis (MG), condenou o réu pelo crime de extorsão na forma tentada. No entanto, diante da condenação, em outubro de 2019, ambas as partes recorreram.
No recurso, o Ministério Público sustentou que a extorsão deveria ser considerada totalmente concretizada, e não somente na forma tentada.
Por sua vez, a defesa do réu argumentou que não havia provas suficientes para incriminação e requereu a absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do crime, de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões.
O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, relator dos recursos, afastou a tese de ausência de materialidade. Isto porque, as provas testemunhais comprovaram que o crime de fato ocorreu. Além disso, o magistrado entendeu não ser cabível a desclassificação do crime para um delito menos grave, em razão do constrangimento e ao sofrimento que o réu impôs à vítima.
Outrossim, o relator concluiu que o crime de extorsão admite a forma tentada, que ocorre quando a vítima, apesar da violência sofrida, resiste e não se submete à pressão, o que ocorreu no caso concreto, já que o tio foi arrastado para fora de casa, porém não entregou o valor exigida.
Portanto, diante da decisão, o réu deverá cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto e também cumprir a pena de pagamento de seis dias-multa.
Os desembargadores Sálvio Chaves Paulo Calmon Nogueira da Gama votaram de acordo com o desembargador-relator, Agostinho Gomes de Azevedo.
Fonte: TJMG
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