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Justiça concede prisão domiciliar a gestante e mãe de criança de dois anos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade. A decisão foi baseada no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). 

O ministro, igualmente, considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641. Assim, concedendo prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.

De acordo com os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Assim, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.

Entretanto, a defesa requereu a revogação da prisão alegando não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou também que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo especial. Porquanto, merecem atenção dirigida em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Sem caráter vinculante

O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que a mera condição de gestante não é suficiente para a revogação da prisão. Isso porque, não houve comprovação de se tratar de gravidez de risco. 

No tocante ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.

Portanto, para o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia; contudo mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele observou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação generalizada.

No Tribunal de segunda instância, o pedido de revogação da prisão, igualmente, foi negado.

Excepcionalidade

O presidente do STJ, em sua decisão, lembrou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe: o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses: “a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência”.

Segundo o ministro, o dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra: a prisão domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas com deficiência.

Assim, “apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar”, ressaltou Noronha.

O ministro ressaltou que as exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou grave ameaça; ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Portanto, nada disso foi verificado no caso sob análise do STJ.

Diante de todo contexto, o ministro declarou: “Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”.

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