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Justiça concede direito de participação no ProUni à estrangeiro que cursou escola pública no Brasil

O desembargador federal da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Johonsom di Salvo, negou recurso da União e manteve sentença que havia determinado a concessão de bolsa de estudo a um angolano no Programa Universidade para Todos (Prouni). O estrangeiro reside com a família no Brasil há 11 anos. 

Na avaliação do magistrado, o angolano conseguiu comprovar que frequentou a educação fundamental e média na rede pública de ensino brasileiro,  preenchendo os requisitos para o ingresso no programa de bolsas em faculdades particulares, destinadas a estudantes de baixa renda. 

Nacionalidade brasileira

No juízo de primeira instância, a Justiça Federal havia determinado à União e à Universidade da Cidade de São Paulo (Unicid) que se abstivessem de exigir a nacionalidade brasileira para a participação do autor no Prouni. Do mesmo modo, o magistrado entendeu que deveria ser concedida, em caráter definitivo, a bolsa de estudos, uma vez que foram preenchidas todas as demais condições legais. 

Recurso

Entretanto, a União recorreu da decisão e alegou a ilegitimidade passiva. Além disso, a União afirmou que o autor cursou o último ano do ensino médio em instituição de ensino particular. E, portanto, não teria preenchido todos os requisitos estabelecidos em lei. 

Programa de bolsas de estudo

No tribunal, o desembargador federal relator, ao analisar o processo no TRF-3, desconsiderou o argumento de ilegitimidade passiva alegado pela União. 

O magistrado afirmou que cabe ao ente público atuar como mantenedor e financiador do programa de bolsas se estrudo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei 11.096/2005. 

Princípio da razoabilidade

Diante disso, ao negar provimento à apelação da União, Johonsom di Salvo explicou que o autor estudou 10 dos 11 anos de sua vida em escola pública. Dessa forma, destacou que somente o último ano do ensino médio foi realizado em instituição particular no formato educação à distância (EAD). 

“Trata-se de circunstância irrelevante diante de todo histórico-pedagógico do autor, conforme reconhecido por esta Egrégia Corte em caso idêntico, que se pautou pelo princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.     

(Apelação Cível 5019752-17.2019.4.03.6100)  

Fonte: TRF-3 

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