A desembargadora federal Lucia Ursaia, da 11ª do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à uma mulher diagnosticada com epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto.
De acordo com os autos do processo, o estudo social revela que a autora tem condições precárias de moradia, reside em imóvel que pertence à genitora do seu padrasto, construído em tijolos e blocos, sem reboco e coberto por telha de amianto, entre outras características.
Da mesma forma, o documento aponta que a renda familiar provém do benefício de pensão por morte recebido pela mãe da autora e que existem gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, e empréstimos consignados. “A família encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social”, ressaltou a magistrada.
Conforme o laudo pericial, a mulher é portadora de epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Por essa razão, a mulher não possui condições mentais para exercer atividade laborativa e necessita da supervisão de terceiros para atividades diárias.
De acordo com a legislação, o BPC é prestado à pessoa com deficiência e ao idoso que demonstrem não possuir meios de subsistência. “O objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção, de modo a assegurar uma qualidade de vida digna”, destacou Lucia Ursaia. A lei considera pessoa com deficiência, para concessão do BPC, aquela com impedimento a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
A Justiça Estadual em Capão Bonito (SP), em competência delegada, havia condenado o INSS ao pagamento do benefício. Entretanto, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, contra decisão de primeiro grau, junto ao TRF-3, pela qual requereu a reforma da sentença por falta de preenchimento das exigências da lei.
No entanto, ao analisar o caso, a desembargadora federal concluiu que foram comprovados todos os requisitos legais e manteve a concessão do BPC, acrescidos de juros e a correção monetária.
(Apelação Cível 5284660-08.2020.4.03.9999)
Fonte: TRF-3
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