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Justiça concede auxílio-reclusão para mulher sem fonte de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão. A medida é para atender uma catarinense de 41 anos de idade, residente no município de Riqueza (SC), que é dependente financeira do marido. Entretanto, o companheiro dela está preso desde novembro de 2017. A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada na segunda-feira (20/07).

Negativa do auxílio

O benefício assistencial do auxílio reclusão havia sido negado na primeira instância. Isto porque, o salário do segurado na época da prisão ultrapassou em pouco mais de R$ 200 o limite de renda (R$ 1.292,43). Conforme o previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13/01/2017. 

Entretanto, no pedido, embora tenha sido reconhecido a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher; contudo, o auxílio não foi concedido, exclusivamente, porque a renda foi considerada elevada.

Flexibilização

Todavia, no entendimento unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF-4 permite a relativização do requisito econômico; assim, quando da análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão.

Para o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, essa flexibilização tem como propósito garantir uma vida digna aos dependentes financeiros. Especialmente, os que se encontram, subitamente, desprovidos de qualquer fonte de renda.

“Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73; o que permite a flexibilização. Em consonância com a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora não possua qualquer fonte de renda. Assim, estando qualificada, na inicial, como agricultora”, declarou o magistrado ao determinar que o INSS conceda o benefício.

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 e rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão. Entretanto, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem requisita o benefício e a baixa renda do segurado na época da prisão.

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