O juiz Arthur Eugênio de Souza, da Comarca de Entre Rios de Minas (MG), em sede mandado de segurança, determinou que o Município de Jeceaba (MG) conceda o alvará de funcionamento de uma barragem B7 de rejeitos da mineradora Vale, na Mina Viga, para os anos de 2019 e 2020.
A mineradora da Vale, argumentou que formulou requerimento de expedição do alvará de localização e funcionamento referente a 2019, em agosto daquele ano, entretanto, o pedido não foi analisado, portanto, no entendimento da companhia, houve violação do direito líquido e certo o que justificou o ajuizamento do remédio constitucional em sede de Mandado de Segurança.
A companhia alegou que a situação está causando prejuízos à empresa e à sociedade, que perde com a interrupção da geração de empregos e do recolhimento de tributos.
No entanto, o Executivo Municipal, por sua vez, declarou que o pedido do alvará foi rejeitado porque a empresa deixou de apresentar diversos documentos.
De acordo com o município, entre os itens ausentes, estariam: o laudo técnico firmado por profissional habilitado, atestando que a composição do material depositado ou a ser depositado não apresenta risco à saúde da população; plano de ação de emergência, de segurança e de orientação e comunicação.
Outras obrigações seriam a outorga da água e a comprovação de que a barragem não se enquadra em qualquer das vedações previstas em legislação estadual.
Ao analisar a matéria, o juiz ponderou que a exigência do laudo técnico não possui qualquer embasamento legal das normas mencionadas pelo ente municipal. No que se refere ao plano de emergência, a lei municipal mencionada não traz qualquer exigência nesse sentido, uma vez que se trata de regulamentação estadual ou federal.
Do mesmo modo, a outorga da água, de acordo com a sentença, compete igualmente a órgãos ambientais estaduais ou federais. No que toca à comprovação de que não se encontra em um rol de vedação, trata-se de competência do estado, e não do município.
Por fim, quanto ao plano de segurança, o magistrado fundamentou que o documento é solicitado em fiscalização do estado e não do município. Por essas razões, o juiz concluiu que não há motivo para que se negue à mineradora o alvará de funcionamento.
Assim, em sede liminar o magistrado determinou a concessão do alvará de funcionamento da mineradora. No entanto, a decisão de primeira instância está sujeita a recurso no TJMG. (Processo nº 5000847-75.2019.8.13.0239/MG)
Fonte: TJMG
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