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Justiça bloqueia conta de correspondente de casa de câmbio acusada de golpe

Por unanimidade, os magistrados que compõem a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeitaram o recurso interposto por uma corretora cambial, mantendo a sentença que deferiu liminar para bloquear o montante de R$ 18.235,00 em sua conta com a finalidade de assegurar a restituição de moedas que foram adquiridas, mas não foram entregues.

Esquema fraudulento

De acordo com relatos do autor, ele foi vítima de fraude consistente na venda de moeda estrangeira, ao adquirir 3.500 dólares americanos e não receber o valor.

Diante disso, o comprador ajuizou uma demanda incluindo no polo passivo outras empresas e sócios que entendeu serem responsáveis pela transação.

Segundo o autor, as rés estão atualmente respondendo inúmeras ações judiciais nas esferas civil e criminal e, tendo em vista a possibilidade de inexistirem recursos para seu ressarcimento, requereu o bloqueio do valor – que não lhe foi entregue – na conta dos réus.

Ao analisar o caso, o juízo de origem concedeu a liminar por entender que restaram configurados os requisitos legais de sua concessão, já que os requeridos respondem muitas outras demandas com o mesmo objeto, havendo risco de se tornarem insolventes e não devolverem os valores aos demandantes.

Inconformada, a corretora recorreu ao TJDFT que, inicialmente, afastou o bloqueio.

Bloqueio

Todavia, em julgamento pela turma colegiada, os desembargadores confirmaram o bloqueio determinado pelo juiz de primeiro grau, ao argumento de que restaram presentes os requisitos para deferimento do bloqueio.

Segundo fundamentação dos desembargadores, foram constatadas diversas ações ajuizadas contra os réus envolvendo os mesmos fatos, o que aponta indevido agravamento de risco que, eventualmente, pode recair sobre os autores das demandas judiciais.

Neste sentido, o colegiado concluiu que as múltiplas ações apresentadas em face dos requeridos indicam a possibilidade de insolvência, demonstrando a irregularidade das operações e, consequentemente, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

Fonte: TJDFT