A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a pretensão de um casal que objetivava registrar carro da família em nome do filho que, na época, possuía 5 anos de idade.
Com efeito, o colegiado determinou a expedição do alvará pelo Departamento de Trânsito de MG.
Consta nos autos que os genitores da criança ajuizaram a ação requerendo que o veículo, comprado em nome da criança, fosse registrado como sua propriedade.
De acordo com os autores, a demora na liberação do documento provocava o desgaste do automóvel, destruindo o bem do garoto.
Tendo em vista que o caso envolve menor de idade, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais que, por sua vez, se manifestou contra a pretensão autoral.
Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu o pedido dos pais da criança, por entender que o casal não agiu de má-fé, na medida em que não há comprovação de que a compra do veículo foi ilícita.
Para a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Cambuí/MG, a doação objetivou resguardar o interesse do menor em prol de uma melhor qualidade de vida no futuro.
Em face da sentença, o ente ministerial interpôs recurso argumentando a inexistência de razão para a transferência do carro à criança.
Segundo entendimento da desembargadora-relatora Ana Paula Caixeta, o automóvel possui isenção tributária, já que beneficiará o deslocamento do filho do casal, portador de doenças graves.
A relatora arguiu que a compra do carro nessas condições visa favorecer o núcleo familiar como um todo, contribuindo para um crescimento e desenvolvimento mais confortável do menino.
Por fim, a desembargadora aduziu que a circunstância de o filho do casal ser responsabilizado pela ausência de pagamento de impostos ou por eventuais acidentes não basta para evitar o registro do carro em nome do menor, já que não há vedação legal para tanto.
Fonte: TJMG