Uma servidora temporária teve confirmada pela justiça o direito à estabilidade provisória e ao gozo de licença maternidade a serem garantidos pela administração pública de um município do interior.
De acordo com o constante nos autos, a mulher engravidou durante a vigência do contrato temporário e foi demitida ao término deste, independente de seu estado gravídico.
Uma mulher foi contratada pelo município para ocupar o cargo de servente substituta no período de fevereiro a novembro de 2014.
No entanto, durante a vigência do contrato, a mulher engravidou e, ainda assim, a administração pública municipal demitiu a servidora, sob a justificativa de expiração do prazo entabulado no contrato de trabalho.
Diante disso, a mulher ingressou na justiça e teve seu pedido de gozo de licença maternidade e de manutenção no emprego enquanto durar o período de estabilidade garantido pelo juízo de 1º Grau.
Por sua vez, o município apelou alegando que o benefício do salário-maternidade às seguradas desempregadas cabe ao INSS, de forma que seria parte ilegítima na ação.
Outrossim, sustentou que não foi informado da gravidez da requerente e que o contrato se extinguiu em virtude do término do seu prazo, não se tratando de demissão sem justa causa.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressaltou que a proteção à maternidade e à infância é um direito social fundamental que se estende às empregadas e servidoras contratadas, mesmo que por prazo determinado, sendo esse o entendimento dos tribunais superiores do país.
No tocante à alegação do requerido de que não tinha ciência do estado gravídico da servidora, tal ignorância não afasta o dever de indenizar a autora, pois cabe à Administração Pública, quando do encerramento do vínculo, certificar-se da situação médica individual de seus servidores antes de efetuar a dispensa.
Dessa forma, o desembargador, acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso da administração pública.
Fonte: TJMS