A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal. Assim, confirmou que estabilidade se inicia na descoberta da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, a empregada doméstica, que teve a gravidez comprovada durante o aviso prévio, conseguiu o direito à indenização substitutiva da estabilidade pelo período de gestação.
O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, explicou que: “a ciência da gravidez durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória da empregada (art. 391-A, CLT)”.
Portanto, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
O empregador havia alegado que a doméstica não reivindicou seu retorno ao trabalho no processo. Assim, somente pediu a indenização pelo período, além de ter rejeitado uma proposta de conciliação para a sua reintegração sem qualquer justificativa.
Entretanto, no processo, a doméstica alegou que não pediu o retorno porque a sua função necessitava de uma relação muito próxima com o empregador, com afinidade, e que já estaria abalada pelas “ameaças” do patrão.
No entendimento da Vara do Trabalho, na primeira instância, por causa dessa justificativa, a ex-empregada faria jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.
Segundo o desembargador Carlos Newton, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o não requerimento de reintegração não implica em “abuso de direito, ausência de boa-fé objetiva ou renúncia ao direito da estabilidade”.
Por isso, em decisão unânime, a 2ªTurma do TRT-RN confirmou a indenização substitutiva decidida na primeira instância em virtude da estabilidade provisória reconhecida.
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