O motorista que estava embriagado e sem habilitação, atingiu a mãe e sua filha e será julgado por homicídio e também por tentativa
O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG), Marcelo Rodrigues Fioravante, pronunciou o réu A.S.N. pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, e ainda, por direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação.
O rei é acusado de atropelar mãe e filha que estavam na calçada de uma rua do bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte. A criança de 5 anos de idade, não resistiu e morreu.
A sentença de pronúncia que submete o réu a julgamento pelo júri popular foi prolatada em maio de 2020, quando os prazos para réus soltos ainda estava suspensos em razão da pandemia, e publicada no último dia 14 de outubro de 2020.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), no dia 16 de novembro de 2014, por volta das 15h30, na rua Padre Café, no bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte, o denunciado conduzia um veículo automotor, sem habilitação e sob o efeito de bebida alcoólica, trafegando, ainda, em velocidade superior ao permitido pela via.
Segundo o relatório do MP, no dia dos fatos, o réu recebeu o veículo de seu proprietário, para realizar um serviço de limpeza. Entretanto, ele apropriou-se indevidamente do carro e passou a transitar pelas ruas do bairro, sem ter experiência como motorista. Em determinado momento, o denunciado perdeu o controle da direção do automóvel, colidiu com um muro, retornou à pista, atingiu a lateral de uma Kombi que estava estacionada e, por fim, subiu no passeio e atingiu as vítimas.
Além disso, conforme a denúncia, o acusado tentou fugir, porém foi contido por populares. Na avaliação do MP, o acusado A.S.N assumiu o risco de causar mortes, o que de fato aconteceu, porquanto ceifou a vida de uma criança.
O juiz Marcelo Fioravante, ao proferir a sentença de pronúncia para determinar que o acusado seja julgado pelo Tribunal do Júri, destacou as provas produzidas, de que o acusado não era habilitado, apresentava sintomas de embriaguez e/ou entorpecentes quando desembarcou do veículo e ainda trafegava em ziguezague com velocidade incompatível com a via.
Além disso, o próprio denunciado, em seu interrogatório extrajudicial, admitiu não ter habilitação e ter ingerido “duas cervejas” cerca de uma hora antes de dirigir o carro.
Portanto, no entendimento do magistrado ficou comprovada a materialidade e houve indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, o que justifica a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, o magistrado observou não ser possível à instância sumariante “obstruir a autonomia do Conselho de Sentença para análise mais profunda do caso”.
No tocante à denúncia de apropriação indébita em razão da profissão ou ofício, o magistrado entendeu que não houve provas suficientes e não deu prosseguimento a esse possível crime.
(Processo criminal nº 3189926-49.2014.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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