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Julgamento Sobre Horário impositivo do Programa “Voz do Brasil” é Suspenso no STF

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu vista nesta quarta-feira (26) e interrompeu o julgamento do Recurso Especial (RE) 1026923, julgamento que discute a obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio do programa oficial de informações dos Poderes da República, A Voz do Brasil, em horário impositivo.

Até o momento, votaram o ministro Marco Aurélio, relator, pela inconstitucionalidade do horário impositivo, e o ministro Alexandre de Moraes, em sentido divergente.

 

Obrigatoriedade de Transmissão do Programa “Voz do Brasil”

A União interpôs o RE questionando decisão do TRF da 3ª região que, em julgamento de apelação, considerou a obrigatoriedade de retransmissão do programa em horário impositivo incompatível com o artigo 220 da Constituição da República.

Com efeito, referido dispositivo veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação.

Diante disso, o TRF-3 autorizou que a empresa recorrida, O Diário Rádio e Televisão, transmitisse o programa em horário alternativo.

No RE, a União argumenta que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso e audiência da população, habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h.

Além disso, argumenta ainda que a alteração da cláusula impositiva do horário presente no contrato de concessão de serviço público viola os princípios da igualdade, proteção à concorrência e separação dos Poderes.

Por sua vez, o Diário Rádio e Televisão defende, por sua vez, a liberdade das pessoas ou dos órgãos da imprensa de expor qualquer ideia no território nacional no horário que desejar.

Para tanto, alegou haver restrição apenas aos casos expressos no próprio texto constitucional, a exemplo da reserva de tempo aos partidos políticos.

Horário Incompatível com a Constituição Federal

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, desproveu o recurso ao argumento de que é incompatível com a Constituição Federal a previsão impositiva de horário do programa “A Voz do Brasil”.

Com efeito, para o vice-decano, somente se tem sociedade aberta, tolerante e consciente a partir do amplo direito de escolha da informação.

Diante disso, o relator propôs a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de transmissão do programa ‘A Voz do Brasil’ em horário impositivo.”

Divergência

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência da ação e propôs o seguinte entendimento:

“Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.”

Destarte, de acordo com Moraes, a obrigatoriedade de transmissão em determinado horário não viola à liberdade de expressão.

Neste sentido, para o ministro, a norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar ao maior número de cidadãos informações de interesse público.