Com a republicação da matéria, o julgamento sobre contratação pela CLT em conselhos profissionais foi suspenso em virtude de licença médica do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que não participou da sessão de julgamento que havia julgado constitucional a lei que permite a contratação pela CLT em conselhos profissionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367, em que foi questionada a constitucionalidade da contratação sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais.
O julgamento será concluído com o voto do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que não participou da sessão virtual encerrada em 05/06 em razão de licença médica.
O Partido da República (PR), na ADC 36, pede a declaração de constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998.
O procurador-geral da República ajuizou a ADI 5367, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Na ADPF 367, o procurador-geral questiona diversos dispositivos da legislação federal anterior à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.
A ministra Cármen Lúcia, relatora das ações, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Em seu entendimento, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção, por essas entidades, do regime jurídico único previsto na Constituição Federal. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista das ações, abriu divergência e se manifestou pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos conselhos profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista.
No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma série de consequências, entre elas a exigência de lei para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes. Essa corrente é integrada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
O ministro Edson Fachin, em outra vertente, divergiu parcialmente da relatora. Em seu voto, ele reconhece a constitucionalidade da norma, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos profissionais não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.
Fonte: STF
*Matéria republicada em 14/6/2020 para correção da informação, divulgada em 09/06/2020, de que o julgamento havia sido concluído e, a norma, considerada constitucional.
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