Ao julgar o Conflito de Competência 162769, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que o juízo responsável pela recuperação judicial empresarial é competente para executar os créditos líquidos constatados em outros órgãos judiciais.
Para o órgão colegiado, essa competência também se aplica em relação à destinação dos depósitos recursais realizados no processo trabalhista.
Consta nos autos que foi negado provimento ao pedido de recuperação judicial de uma empresa e, diante dessa decisão, foi determinada a suspensão de todas as execuções que estavam em trâmite contra companhia.
Contudo, posteriormente à decisão, a Justiça do Trabalho de Salvador permitiu o levantamento de valores referentes a um depósito recursal, alegando esse valor não estaria compreendido no patrimônio da empresa, tendo em vista que o depósito foi efetuado em momento anterior à concessão da recuperação.
Inconformada, a recuperanda recorreu ao STJ, sustentando que o montante era de sua propriedade e, assim, apenas o magistrado da recuperação judicial poderia deliberar acerca de sua destinação.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do conflito de competência, há precedentes do STJ no sentido de que o juízo falimentar é competente para apreciar pedido de levantamento de depósito recursal realizado pela empresa que faliu.
De acordo com a relatora, com o advento da Lei 11.101/05, as decisões da Corte Superior que envolvem empresas em recuperação passaram a adotar esse mesmo precedente.
Outrossim, segundo alegações da magistrada, a partir da Reforma Trabalhista, a CLT passou a dispor que o depósito recursal deve ser e efetuado em conta ligada ao juízo e corrigido com os próprios índices da poupança.
Assim, após a efetivação do depósito, o valor fica à disposição da Justiça do Trabalho, podendo ser levantado imediatamente por intermédio de despacho, após o trânsito em julgado da decisão, à parte vencedora.
Por fim, Isabel Gallotti sustentou que a modificação na lei trabalhista permitiu a isenção do depósito prévio às empresas que se encontram em recuperação judicial e, além disso, a sua modificação mediante fiança bancária ou, alternativamente, seguro garantia judicial.
Fonte: STJ