O juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco (ES) negou pedido indenizatório por danos morais.
O pedido foi ajuizado por um homem, que supostamente teve o cartão bloqueado por uma instituição bancária. Em razão do bloqueio, o autor narra que não conseguiu finalizar compras pela internet, o que ensejaria o dever da parte requerida em indenizá-lo.
Igualmente, o requerente formulou um pedido de tutela provisória de urgência, que, em decisão, o magistrado deferiu, para que o cartão do autor fosse desbloqueado.
Entretanto, mediante a análise do conjunto probatório analisado, o juiz observou que não foi demonstrada prática ilícita por parte da instituição financeira.
“Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a documentação acostada não demonstra ter havido prática de qualquer conduta ilícita do requerido; assim, no sentido de ter promovido o bloqueio do cartão de crédito do autor, haja vista que a fatura demonstra inclusive a realização de pagamento pelo demandante; portanto, restou evidente inexistir qualquer óbice à utilização do indicado instrumento de compra”, destacou o magistrado.
Por isso, diante da verificação dos autos, o magistrado não encontrou qualquer comprovação do bloqueio alegado pelo requerente. ”[…] tenho que a prova dos autos não permite concluir de forma consistente que o requerido teria promovido indevido cancelamento/bloqueio do cartão de crédito do requerente, de modo a lhe ensejar enfrentamento de danos morais”; concluiu o julgador, ao negar o pedido.
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