Em processo do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte (MG), a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari indeferiu homologação de acordo realizado sem a participação de um dos réus em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de veículo.
O acordo foi ajustado entre a APM Brasil Associação de Benefícios e Proteção, que atua no ramo de proteção veicular, e a vítima que pretendia ser indenizada por danos materiais emergentes, lucros cessantes, danos estéticos e também por danos morais.
No entanto, o motorista que supostamente teria causado o acidente, associado da APM, não tinha ciência do acordo.
Na conciliação, foi ajustado o valor de R$1,5 mil de indenização, muito inferior ao pedido de aproximadamente R$40 mil feito pela vítima. A ação na Justiça, após a homologação do acordo, teria continuidade somente contra o associado, que não compareceu à audiência de conciliação porque não foi citado.
No entanto, a juíza Flávia Lanari entendeu que o processo deveria prosseguir sem o acordo, isto porque, a conciliação foi realizada sem a presença e anuência do associado, também réu no processo. “O acordo atende ao interesse individual da associação e lesa o direito de terceiro, no caso, do associado. Tanto é que a lide prosseguiria em relação a ele”, afirmou.
Assim, de acordo com a magistrada, o acordo não atendeu ao princípio da função social dos contratos gerando efeito indesejável a quem dele não participou. “À coletividade interessa que os contratos particulares de seguro e de proteção veicular alcancem efetivamente seus escopos e não que a seguradora ou a associação assuma parcela pequena deixando seu segurado/associado “ao Deus dará”.
Além disso, a juíza observou que o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro alerta a sociedade, com frequência, para os contratos de “proteção veicular” que são negociados no mercado por “associações de proteção veicular”. “Seguro só pode ser fornecido por empresas seguradoras devidamente cadastradas na referida superintendência. Essas associações são constantemente multadas pela comercialização ilegal de seguros de automóveis”, concluiu a magistrada, ao indeferir o pedido de homologação do acordo.
(Processo nº 5045957-29.2020.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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