O juiz Túlio de Oliveira Dorinho, respondendo pela 1.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM, deferiu pedido liminar e determinou a imediata indisponibilidade de bens do prefeito municipal, Francisco Gomes de Souza que, de acordo com informações e documentos constantes em uma Ação Civil proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE/AM), no período de maio de 2017 a junho de 2020, teria recolhido mas deixado de repassar as contribuições dos servidores e entidades patronais ao Instituto de Previdência de Iranduba (Inprevi).
Na decisão, datada da última quarta-feira (23), o magistrado determinou a indisponibilidade dos bens do prefeito “no limite do suposto dano ao erário (discriminado nos autos): 17,7 milhões de reais”.
Ao deferir a liminar, o juiz Túlio Dorinho argumentou o seguinte:
“a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
O juiz Túlio Dorinho afirmou, na mesma decisão, que “tratando-se de medida de restrição de direitos, a determinação de bloqueio é cabível dentro da necessidade do acautelamento do prejuízo e, por isso, deve ocorrer nos limites do suposto dano ao erário”.
Assim, determinou o bloqueio de bens do chefe do Executivo Municipal e que o prefeito passe a efetuar, ao Imprevi, o repasse das contribuições dos servidores retidas mensalmente, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil e que pode chegar a R$ 2 milhões.
Conforme o MPE/AM, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0602013-11.2020.8.04.4600, o atual prefeito de Iranduba, desde 01/01/2017, deixou de repassar ao Instituto de Previdência de Iranduba os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, tanto dos servidores públicos municipais, quanto as patronais.
“Com efeito, ficou provado nos autos que durante sua atual gestão à frente do Executivo municipal, o Requerido efetuou os descontos das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, porém, não repassou os valores ao Inprevi (…) O próprio requerido, através da Procuradoria-Geral do Município, confessa que recolheu e não repassou os valores ao Inprevi, afirmando que efetuou o parcelamento da dívida anterior ao seu mandato, mas que não conseguiu honrar o parcelamento e mais as contribuições vincendas, razão pela qual parou de repassar os valores ao Instituto, honrando somente o parcelamento”.
Para o MPE/AM, “não há explicação lógica e racional que justifique o desconto dos servidores e o não repasse ao Inprevi”, dizem os autos.
Fonte: TJAM