O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (SC), Fernando de Castro Faria, julgou procedente o pedido de uma professora que pretendia reduzir sua carga horária para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista.
A decisão do magistrado determina que o Estado, no prazo de 15 dias, promova a adequação da jornada de trabalho da profissional para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, pelo prazo inicial de um ano, possibilitada a prorrogação do benefício com a apresentação de novos laudos técnicos.
De acordo com o magistrado, o pedido da mãe encontra-se amparado na legislação estadual, na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
No entanto, na via administrativa, a pretensão da autora foi rechaçada pela administração pública, com base em diagnóstico que, apesar de ter identificado o autismo do jovem, apontou a necessidade dele receber “estímulos intensos” para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida.
Para a burocracia estatal, esta situação não equivale ao significado de “dependência nas atividades básicas da vida diária” exigido pela legislação que trata do tema.
Diante disso, o magistrado registrou: “Embora a conclusão do laudo tenha sido desfavorável, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrado que o filho necessita de atenção especial, o que demanda o acompanhamento da mãe em suas atividades. Dito laudo assevera que o filho necessita de ‘estímulo intenso para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida, tais como educacional, laborativa e de autocuidado’, do que se conclui a necessidade de acompanhamento da mãe nas grandes áreas que envolvem o desenvolvimento do filho”.
O magistrado destacou a Lei nº 12.764/2012, que prevê no § 2º do art. 1º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pela professora por conta da negativa do Estado, o magistrado, negou sua concessão. “Isso porque o equívoco na interpretação da legislação e dos próprios pareceres emitidos não enseja, por si, a procedência do pedido formulado.
Em sua decisão, o magistrado destacou que houve a observância do processo administrativo e o indeferimento foi devidamente fundamentado, contudo de forma diversa da conclusão adotada nesta sentença”, concluiu (Processo nº 0308652-18.2017.8.24.0090-SC).
Fonte: TJSC
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