A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a apelação interposta pelo Estado para manter intactas as questões, formuladas em concurso de ingresso nos quadros de soldados da Polícia Militar, que um dos candidatos na disputa pretendia ver anuladas.
O entendimento fundamentou-se na jurisprudência dominante de que os critérios adotados pelas bancas examinadoras de concursos não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Em sede de primeira instância, o candidato impetrou mandado de segurança por meio do qual apresentou inconformidade sobre seis questões formuladas pela banca examinadora no certame.
No entanto, do total de questões questionadas, obteve sucesso em apenas duas.
Por sua vez, em sede de apelação, o Estado pretendia reverter esse quadro. Da mesma forma, o candidato também apelou com o intuito de estender a anulação para os demais quesitos, fato que significaria sua manutenção na sequência do concurso. No entanto, seu pedido não foi provido.
No entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria apelada, não existe qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca examinadora não tenham sido isonomicamente aplicados a todos os candidatos.
De acordo com o relator, não houve sequer demonstração de anormalidade ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso. Nesse sentido, o magistrado lembrou que a jurisprudência é pacífica em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos.
Diante disso, o desembargador-relator concluiu: “Nos termos da corrente jurisprudencial dominante no STF, não cabe ao Judiciário avaliar respostas em substituição à banca examinadora, sendo que o exigido nas aludidas questões está devidamente previsto no conteúdo programático do certame”.
Portanto, o voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 5002229-56.2019.8.24.0091).
Fonte: TJSC
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