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Isenção de imposto de renda pode ser concedida a portador de câncer

Uma decisão proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos acolheu a pretensão de um servidor público para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a se abster da retenção do imposto de renda dos proventos do requerente, deliberando, ainda, a devolução do valor pago nos últimos 5 anos da interposição da ação.

Isenção do imposto de renda

Consta nos autos que o requerente é portador da enfermidade grave disposta no artigo 6º, inciso XIV, da lei que versa sobre o imposto de renda (Lei 7.713/88).

Em razão do alegado câncer de próstata e do longo tratamento da doença, o autor buscou o Judiciário para declaração da isenção do imposto e renda e restituição de valores que lhe foram cobrados desde a descoberta da moléstia.

Em sua defesa, o Governo do Estado arguiu que, para fazer jus à isenção do imposto de renda, o servidor deve demonstrar ser portador de uma das doenças graves elencadas na legislação relacionada.

Outrossim, alegou inexistir nos autos qualquer laudo médico oficial do Estado corroborando que o autor possui moléstia grave que enseje a concessão do benefício e, ainda, sustentou a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.

Conjunto probatório

Em perícia médica realizada nos autos do processo, restou evidenciado que o requerente é portador de neoplasia maligna, a qual, embora tenha sido tratada, ainda está em fase de acompanhamento periódico.

Ademais, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva aduziu que os documentos colacionados no processo demonstram que em agosto de 2006 o diagnóstico da doença foi confirmado mediante exame, inexistindo dúvidas em relação ao preenchimento do pressuposto para a concessão do benefício ao autor.

Por outro lado, no tocante ao pleito de restituição do tributo retido na fonte, o juiz mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção do imposto deve incidir desde a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico, e não necessariamente da data em que foi emitido laudo oficial.

Com efeito, o magistrado asseverou que o laudo médico acostado se mostra suficiente para provar que desde referida data o autor é portador de neoplasia maligna.

No entanto, Marcelo Andrade Campos Silva entendeu pela prescrição quinquenal das dívidas dos entes públicos e, assim, limitou a restituição dos valores às prestações vencidas até os últimos 5 anos da interposição da demanda.

Fonte: TJMS