O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A decisão aconteceu na sessão virtual encerrada em 04/08, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194 que foi julgada procedente.
A ação foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra atos de magistrados de Macapá (AP) e do Espírito Santo. Eles haviam afirmado ser devido pela União o pagamento prévio de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços das serventias notariais e de registro. O argumento foi de que o Decreto-Lei 1.537/1977 não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele apontou que a atividade notarial e registral constitui modalidade de serviço público e, portanto, devem obediência às regras de regime jurídico de direito público.
De acordo com o ministro, o decreto-lei disciplina, em caráter geral, tema relacionado à própria função pública exercida pelos notários e registradores. Assim, de acordo com a previsão do parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal de 1988.
O dispositivo prevê que normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão estabelecidas por lei federal.
O ministro apontou ainda que o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola à Constituição. Para o ministro, se esses serviços não fossem delegados a particulares, caberia ao Estado prestá-los diretamente.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator da ADPF, e Ricardo Lewandowski.
Na avaliação do relator, se a Constituição delegou à iniciativa privada o exercício do serviço notarial e de registro, não cabe à União criar isenções não previstas no texto constitucional. Segundo ele, não há obstáculo para que o Estado preste serviço público a título gratuito. Entretanto, isso não se aplica quando a execução é delegada à iniciativa privada.
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