Em 16.06.2020, o STF decidiu no RE 1.016.605/MG que o licenciamento e o registro do veículo devem coincidir com o domicílio de seu proprietário.
Vale dizer, a partir desta decisão passa a ser vedado que o comprador do veículo more em determinado estado, mas realize o licenciamento e o registro em outro estado no qual o IPVA é mais barato.
Neste sentido, não é raro que os estados ao reduzirem suas alíquotas para ampliar a arrecadação do IPVA, configurando-se verdadeira disputa tributária.
Destarte, mediante falsas declarações de endereço e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado Estado, todavia, reside em outro.
Diante desta corriqueira situação, o Plenário do STF decidiu por maioria de votos, que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo.
Igualmente, onde o veículo deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.
Com efeito, para o STF, deve haver essa tríplice combinação, digamos: residência, licenciamento e registro no mesmo Estado.
Referida decisão foi adotada em um caso que envolvia uma sociedade empresária com sede em Uberlândia (MG).
Todavia, pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.
No STF, referida sociedade pretendia a reforma de acórdão do TJMG que havia reconhecido a legitimidade do Estado de Minas Gerais para a cobrança do imposto.
Neste sentido, para a Lei Estadual 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro.
Para tanto, basta que o proprietário seja domiciliado no Estado.
Contudo, o recurso da empresa mineira foi desprovido.
Assim, o STF considerou que essa lei mineira está de acordo com a estrutura legislativa do IPVA e com o Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, ressalta-se que, de acordo com o art. 120 do CTB:
“Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.“
Destarte, prevaleceu no julgamento o fato de que o IPVA foi criado em 1985, através de Emenda Constitucional.
Posteriormente, foi ratificado na Constituição de 1988, com a finalidade de remunerar a localidade onde o veículo circula.
Outrossim, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas, de tal modo que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o art. 158 da Constituição.
À luz deste dispositivo, infere-se que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário.
Vale dizer, o licenciamento e o domicílio devem coincidir, sob pena de caracterizar fraude.