Segundo informações no processo, para exercer suas atividades comerciais, a filial precisa de cadastro perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Inicialmente, para o cadastramento ou sua renovação, é necessário apresentar prova de regularidade fiscal.
Outrossim, esta deve ser atestada pelas Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, ou positiva com efeitos de negativa.
Estes procedimentos possuem previsão legal nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em primeira instância, a magistrada afirmou que:
“da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as impetrantes demonstram a inexistência de débitos fiscais em seus nomes, pois os débitos apontados no relatório emitido pela RFB estão em nome da matriz e de outras filiais”.
Ato contínuo, a União apelou ao TRF1 alegando que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Dessa forma, não teria a demandante direito líquido e certo às certidões.
Assim, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que:
“embora as filiais representem apenas uma fração da pessoa jurídica, indiscutível a possibilidade, legalmente reconhecida, de cada um dos estabelecimentos, isoladamente, adquirir direitos e contrair obrigações”.
Segundo o magistrado, a apelante comprovou a ausência de débitos e, que as dívidas são da empresa-matriz.
Quanto ao argumento da União de que a jurisprudência foi contrária à sentença, o desembargador ressaltou que a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome do outro.
Outrossim, trata-se de entendimento pacificado pelo STJ em hipóteses na qual o estabelecimento-matriz possua inscrição no CNPJ diferente do estabelecimento-filial.
Para concluir, o relator afirmou que as impetrantes obtiveram
“êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja, trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença) do cumprimento de norma legal válida (CTN, art. 206) para fazer jus à obtenção da certidão pretendida, não merecendo reparo, portanto, a sentença”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.