No último dia 28, o ministro Humberto Martins, presidente do STJ, estendeu os efeitos da decisão que deferiu prisão domiciliar ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, em favor de outros dois investigados que tiveram prisão preventiva decretada no âmbito de operação que investiga a existência de um suposto esquema criminoso na prefeitura carioca.
Com efeito, referida ordem judicial alcança o empresário Adenor Gonçalves dos Santos e o ex-tesoureiro da campanha de Crivella, Mauro Macedo.
Da mesma forma como na situação de Marcelo Crivella, Humberto Martins determinou diversas restrições para estender o recolhimento domiciliar aos dois acusados, a exemplo do monitoramento por tornozeleira, da entrega de aparelhos eletrônicos e da proibição de contato com terceiros e de saída sem prévia autorização.
Consta nos autos que os pedidos de recolhimento domiciliar, realizados em sede de habeas corpus, fundamentaram que, igualmente ao prefeito, Adenor Gonçalves dos Santos e Mauro Macedo fazem parte do grupo de risco para o novo coronavírus por serem idosos e possuírem doenças preexistentes.
Além disso, as defesas sustentaram a possibilidade de substituição das prisões preventivas decretadas em desfavor dos denunciados, de acordo com a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao analisar o caso, o presidente do STJ arguiu que, segundo prevê a atual legislação processual penal, o acolhimento do pedido de extensão exige que o autor do pedido se encontre nas mesmas condições fáticas ou processuais de quem já conseguiu o benefício pleiteado.
Para Humberto Martins, no caso, a situação do demandante é juridicamente análoga à de Marcelo Crivella, que foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, aplicada em conjunto com outras restrições e medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, o ministro ressaltou que referidas medidas cautelares valerão até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus, julgue o mérito do processo, o que deverá acontecer posteriormente ao recesso forense.
Fonte: STJ