O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, decidiu em liminar a desinternação de uma paciente internada por supostos distúrbios psiquiátricos. A decisão do ministro se deu com base na ausência de comprovação de justificativa para a internação involuntária e em virtude dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
Conforme os autos do processo, a internação da paciente foi requerida pelo irmão sob a justificativa de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida de terceiros e da própria paciente.
Um Habeas Corpus foi impetrado em oposição a internação involuntária, contudo o juiz decidiu pela manutenção da medida por compreender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, tendo como exemplo a apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público. Assim a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
A defesa da advogada sustentou, em novo requerimento em Habeas Corpus encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STJ), que a paciente estava incomunicável na clínica psiquiátrica, uma vez que o seu celular foi confiscado no momento da internação.
De acordo com a defesa, as oportunidades de tratamento ambulatorial não foram exauridas e, portanto, não haveria argumentos para a extrema medida de internação. Ademais, a defesa comprovou documentalmente que a advogada tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.
O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a internação, por se referir a restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada em “última hipótese”, em defesa do internado e, de forma subsidiária, da própria sociedade. Logo, é inaceitável a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa plausível, confirmou o relator.
O ministro considerou, de acordo com os autos do caso em tela, que a advogada comprovou sua atuação em processos e de ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão evidenciou ainda, a existência de acusação de violência doméstica feita pela advogada contra o seu irmão, que foi justamente o autor do pedido de internação.
O ministro-relator ainda destacou que, ao deferir a liminar, em virtude da pandemia da Covid-19 e da alta incidência dos riscos de transmissão do vírus, recomenda-se que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, de forma a evitar hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.
O ministro ao determinar a desinternação da paciente, concluiu: “Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”.
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