Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Inicialmente, o silêncio do réu em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial geram três consequências, conforme previsão expressa do Novo CPC:
Na sequência, analisaremos pontualmente cada uma desses efeitos.
De acordo com o art. 344 supramencionado, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.
Inclusive, ele está dispensando de apresentar qualquer prova que confirme os fatos afirmados.
Contudo, trata-se de presunção limitada às questões de fato, somente. Não é absoluta. É tão somente uma presunção material.
Em outras palavras, as questões de direito, por outro lado, serão submetidas à análise do juiz.
Dessa forma, o fato do réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido.
Além disso, o juiz pode extinguir o processosem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
Outrossim, tal constatação já está pacificada na jurisprudência.
Neste sentido, mencionamos por exemplo o entendimento do ministro Raul Araújo no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 204908-RJ, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2014:
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Em outras palavras, a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Assim, permite ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Contudo, há exceções acerca da presunção de veracidade dos fatos.
Dessa forma segundo o Novo CPC, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, tem quatro ressalvas, previstas nos incisos do art. 345:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Na sequência, analisaremos minuciosamente cada uma delas.
Precipuamente, quando a causa tem litisconsórcio passivo e pelo menos um dos réus apresentar a contestação de forma tempestiva, a revelia não poderá ser decretada.
Neste sentido, dispõe o inciso I do art. 345 do Novo CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Contudo, tal determinação dependerá do caso concreto.
Come feito, se o litisconsórcio for unitário, a contestação sempre aproveitará ao réu revel.
Em contrapartida, se a causa tratar de litisconsórcio simples, vai depender da responsabilidade do réus em relação ao fato que é objeto da ação.
Isto porque seria inviável que o magistrado reconhecesse os fatos como verdadeiros para um e não para o outro litisconsorte.
Direitos indisponíveis, como bem se sabe, são aqueles que as partes não podem dispor, nem abrir mão.
Com efeito, são exemplos de garantias mencionadas pelo art. 5º da Constituição Federal o direito à vida, à saúde e à liberdade. Como se vê, nenhum deles a autocomposição.
Portanto, assim determina o inciso II do art. 345 do Novo CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Dessa forma, quando a demanda envolve algum tipo de direito indisponível das partes, os efeitos da revelia não serão aplicados.
Neste sentido, o silêncio do réu, se considerado revel, poderia ser comparado, por exemplo, à confissão.
Outrossim, quando se trata de direitos indisponíveis, isso não é permitido pelo próprio Novo CPC. De acordo com o art. 392 do NCPC:
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Além disso, a revelia não pode beneficiar o autor de nenhuma maneira.
Assim, se as provas apresentadas pelo autor não forem suficientes para confirmar os fatos alegados, a revelia não militará a favor dele, de acordo com o inciso III do art. 345:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
Nestes casos, então, o juiz irá determinar a sua produção, nos casos em que o réu se tornar revel, o que está previsto pelo art. 348:
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Além disso, confirmando esse entendimento, a doutrina também postula para reforçar essa determinação.
Vale dizer, se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
Ademais, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor também pode ser afastada se o juiz perceber que os fatos afirmados na inicial são improváveis de terem ocorrido, por exemplo.
Dessa forma, mais uma vez, a presunção de veracidade dos fatos se mostra como relativa. De acordo com o inciso IV do art. 345:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no ar.t 344 se:
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Conclui-se, pois, que pode ser afastada no caso concreto.
Outrossim, o silêncio do réu e a consequente presunção de veracidade dos fatos autoriza o juiz a analisar o processo a partir das alegações proferidas pelo autor, por exemplo.
Portanto, ele pode providenciar o julgamento antecipado do mérito, consoante dispõe o art. 355, II, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: […]
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Todavia, tal julgamento irá acontecer somente se o juiz entender que os fatos alegados na inicial e os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção e julgar o mérito da causa desde logo.
Por fim, os prazos processuais transcorrerão de maneira diferenciada para o réu revel que não possui advogado constituído nos autos. Prevê, por exemplo, o art. 346:
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dessa forma, verifica-se que os prazos não correm a partir da intimação, como acontece nos demais casos processuais.
Em contrapartida, a intimação do do réu revel se torna desnecessária nos casos em que ele não é representado por patrono.
Portanto, para o réu revel, a contagem do prazo inicia a partir da publicação da decisão.
Além do exposto, o réu considerado revel, embora em silêncio, poderá vir a produzir provas para contrapor as alegações do autor.
Contudo, há uma condição imprescindível para tanto: que ele o faça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Por exemplo, determina o art. 349 do NCPC:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Com efeito, embora não tenha grandes inovações no Novo CPC, é possível perceber que a revelia vem evoluindo na legislação brasileira.