A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, em razão da demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel.
Da mesma forma, a construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento de indenização, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.
O órgão colegiado julgador concluiu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela morosidade na concretização de aquisição da casa própria do autor.
Em consequência do atraso, o autor teve perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.
A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido do requerente em relação à Caixa e condenado as demais requeridas.
No entanto, o consumidor interpôs recurso de apelação junto ao TRF3, pelo qual solicitou a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados.
No tribunal, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do caso, ao analisar a matéria, concluiu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas.
Diante disso, o desembargador-relator declarou: “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços por parte do banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”.
Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.
Quanto à restituição de valores gastos em razão de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não possui direito.
Nesse sentido, o magistrado destacou: “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”.
Diante disso, a 2ª Turma, em decisão unânime, proveu parcialmente o recurso de apelação da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.
(Apelação Cível 0011498-53.2013.4.03.6100)
Fonte: TRF-3
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