O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu temporariamente a realização de perícias médicas do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade. A suspensão se deu em virtude do aumento de casos de Covid-19 no país.
O INSS, periodicamente, convoca seus segurados para a realização do Pente fino, que visa apurar quem realmente continua sem condições de trabalhar, e assim, tem de fato direito ao recebimento das parcelas.
Estas perícias fazem parte de uma ação de Pente Fino do INSS, iniciada no ano passado, necessárias para revisão do Benefício por Incapacidade Temporária, antigo Auxílio-Doença.
Para aqueles que estavam em mutirões de perícia, previamente agendados, o procedimento continua normalmente. Acessando o Diário Oficial da União, o segurado pode conferir a lista completa dos convocados. Estes foram notificados por ligação, no aplicativo Meu INSS e e-mail.
A suspensão vale para perícias marcadas desde o dia 12 de janeiro deste ano. As perícias suspensas serão remarcadas para o segundo semestre, e o INSS comunicará aos segurados a nova data.
Os segurados afetados pela suspensão das perícias continuarão recebendo os benefícios normalmente.
O Benefício por Incapacidade, ou Auxílio-Doença, é um dos benefícios mais acessados pelos segurados do INSS.
Ele é destinado a todas as classes de segurados que estiverem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária (por mais de 15 dias seguidos), em razão da ocorrência de doença, relacionada ou não com a sua atividade laboral.
O que muitos segurados não sabem é que, quem recebe algum benefício por incapacidade do INSS, têm direito à revisão dos valores recebidos após a Reforma da Previdência, que teve início em 13 de novembro de 2019.
Isto acontece porque, em muitos casos, a data do fato gerador (ou a incapacidade em virtude da enfermidade), é anterior à Reforma. Mas o INSS, para fins de cálculo de benefício, usa a regra que diminui o salário de benefício do segurado, que passou a ser utilizada após a Reforma da Previdência.
Vamos à um exemplo para compreender melhor: Maria tem 55 anos, e possui incapacidade temporária há mais de seis anos. Com a Reforma da Previdência, teve seu benefício calculado sobre as novas regras, possuindo o seu direito adquirido completamente ignorado.
Mas Maria possui enfermidade pré-existente, antes de Novembro de 2019. Se o INSS não levou em consideração a data da incapacidade e sim, a data da entrada do requerimento administrativo, a forma de cálculo está errada, prejudicando o segurado.
A Reforma da Previdência não trouxe grandes alterações em relação ao Auxílio-Doença e Auxilio Acidente.
Já a Aposentadoria por Invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria por Incapacidade Permanente, e teve uma drástica mudança no cálculo do benefício.
Isso porque o INSS mudou a forma de calcular o salário de benefício, passando a utilizar a média de 100% das contribuições. Isso também aconteceu na forma de calcular o pagamento do Benefício por Incapacidade.
O correto é levar em consideração o direito adquirido. Vamos aprender mais sobre ele.
Em termos práticos, o direito adquirido garante a segurança da aplicação das regras antigas, sem ser impactado pela nova Lei, quando o segurado já cumpriu os requisitos antes da data da Reforma da Previdência.
O direito adquirido é extremamente importante para o direito previdenciário. Isso porque, sem ele, muitas pessoas podem se ver prejudicadas pelas mudanças na legislação.
A aplicação do direito adquirido serve exatamente para preservar o direito daqueles que já possuíam as condições para se aposentar antes da Reforma.
A atual forma de cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajosa que a antiga forma de cálculo. Essa é a grande vantagem em se utilizar do direito adquirido em assuntos previdenciários. Mas como era feito o cálculo antigo?
A regra geral anterior previa que a renda mensal inicial dos benefícios consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Assim, era feita a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Ou seja, descartam-se os 20% menores salários de contribuição da pessoa, o que aumenta a média e é favorável ao segurado.
A Reforma, por sua vez, estabelece uma nova fórmula de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Como podemos ver, não se descarta mais nenhum salário menor, causando um impacto negativo no valor final do salário de benefício e, por consequência, na renda mensal inicial.
Este é um ponto que gera controvérsias, e normalmente necessita de intervenção dos Tribunais Superiores no esclarecimento da questão.
O problema é que o texto não trata, em nenhum momento, sobre o Auxílio-Doença ou Auxílio por Incapacidade Temporária. Assim, não poderia ser aplicada a nova fórmula de cálculo do salário de Benefício ao Auxílio por Incapacidade Temporária.
Na Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º, veja-se:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Portanto, se uma pessoa fechou tanto a idade como o tempo de contribuição necessários para um benefício pré-reforma até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão desse benefício.
Sim. Isto porque o cálculo para Aposentadoria por Incapacidade Permanente parte de 60% do salário de benefício, que, conforme a Reforma, é calculado sobre todos os salários de contribuição e remunerações do segurado.
Enquanto o Auxílio por Incapacidade Temporária é de 91% do salário de benefício, o que, na grande maioria dos casos, corresponde a um valor superior.