Foi sancionada a lei que altera regras de pagamento de perícias judiciais, sendo assim, as mudanças serão aplicadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, de acordo com as informações divulgadas recentemente pela Secretaria-Geral.
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 4.491, que estabelece novas regras para o pagamento de honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.
Conforme a divulgação realizada pela Secretaria-Geral no dia 05 de maio de 2022, as perícias judiciais são necessárias nos processos que envolvem a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral.
De acordo com a lei, os custos da perícia ficam a cargo de quem perde a ação, exceto nos casos de segurados que tenham direito à justiça gratuita, nos termos da legislação processual civil. Nessas situações, os valores não serão cobrados, informa a Secretaria-Geral.
A nova redação determina que os honorários periciais sejam antecipados pelo INSS e pagos pela parte perdedora ao final do processo, informa a divulgação oficial realizada pela Secretaria-Geral.
Conforme destaca a Secretaria-Geral, a regra se aplica, inclusive, para as ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual. O Juiz, no entanto, poderá determinar que a antecipação seja de responsabilidade do autor, se comprovado no processo que este tem condições financeiras de arcar com esse custo, ressalta a divulgação oficial.
A Secretaria-Geral ressalta que a aprovação do PL foi resultado de amplo debate e negociação entre o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e representantes dos peritos judiciais, e trouxe uma solução definitiva para o tema do pagamento das perícias judiciais.
As perícias judiciais realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação da Lei serão pagas pelo Poder Executivo, de acordo com a Lei nº 13.876, de 2019, destaca a Secretaria-Geral.
Além disso, o projeto de lei sancionado nesta quarta-feira acrescenta o artigo 135-A na Lei nº 8.213, de 1991, para definir nova regra do divisor mínimo a ser aplicado no cálculo dos benefícios previdenciários, informa a Secretaria-Geral através de divulgação oficial.
A partir de agora, o divisor terá valor fixo de 108 – número equivalente a 60% de 180 meses, que é a menor carência exigida para uma aposentadoria, segundo a Secretaria-Geral informa em sua plataforma oficial.