Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vão começar a receber a primeira parcela do 13º salário.
O valor será depositado junto com a folha mensal de agosto. A data do pagamento, porém, irá variar de acordo com o número final do benefício.
Lembrando que, tem direito a receber o 13º salário os segurados do INSS que receberam durante o ano os seguintes benefícios:
- auxílio-doença;
- auxílio-acidente;
- aposentadoria;
- auxílio-reclusão;
- pensão por morte;
- demais benefícios administrados pelo INSS que também façam jus ao abono anual.
O desconto do Imposto de Renda não será cobrado nessa primeira parcela. Ele só será feito na segunda parcela, que deverá ser paga nos meses de novembro e dezembro.
Governo aumenta rentabilidade do FGTS e faz alterações no saque
O secretário Especial da Fazenda, Waldery Rodrigues, disse que o Ministério da Economia estuda mudar regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As alterações, conforme informou o secretário, podem acontecer nas formas de sacar o dinheiro, aumentar a rentabilidade e alterar alíquotas cobradas de empresas. Ele ainda citou que será uma medida de médio prazo, mas ainda sem data para ser anunciada.
“Para o FGTS, está sendo pensado passar por uma reforma, incluindo mudar a rentabilidade, que hoje é negativa”, disse Rodrigues a jornalistas, ao deixar o 31º Fórum Nacional no Rio de Janeiro.
De acordo com o secretário, as mudanças no FGTS exigem mais tempo de planejamento porque o estoque do fundo é de cerca de R$ 500 bilhões, com impactos maiores na economia. A reforma faz parte de estudos sobre 128 fundos públicos.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Também têm direito ao FGTS:
– Trabalhadores rurais;
– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Trabalhadores temporários;
– Trabalhadores avulsos;
– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);
– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
– Empregado doméstico.
Quando realizar o saque?
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.