A Justiça do Trabalho em Mato Grosso (JTMT) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza que fazia a coleta de lixo e higienização de banheiros de grande circulação de pessoas.
A decisão originária foi proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da empresa prestadora de serviços terceirizados.
Em sua defesa, a empregadora declarou que os locais onde a trabalhadora atuava não eram insalubres. Além disso, a funcionár teria recebido todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar eventuais riscos.
No entanto, o laudo pericial, realizado pela perícia judicial, concluiu que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos durante o contrato de trabalho. Assim, por ter desempenhado atividades de limpeza dos banheiros e áreas comuns no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat), atualmente MTI (Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação), e no 10º Batalhão da Polícia Militar.
A desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso no Tribunal, ao analisar o caso, destacou a clareza do laudo pericial quanto ao fato de que a trabalhadora atuava em condições insalubres.
A magistrada indicou que essa conclusão técnica somente pode ser invalidada por prova técnica em sentido contrário, o que não aconteceu.
Da mesma forma, a relatora destacou a confirmação de que os banheiros eram frequentados por funcionários e pelo público em geral. Ou seja, condição suficiente para se aplicar o previsto na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Porquanto, essa forma de uso impede que se equipare à limpeza em residências e escritórios e pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.
O perito designado pela justiça trabalhista registrou ainda que os EPIs foram fornecidos de forma incompleta, pois faltou a entrega de luvas, máscara e óculos.
Portanto, diante disso, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, no sentido de que a empresa não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar a conclusão do perito.
Por isso, a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, acrescido de reflexos nas demais verbas trabalhistas, foi mantida.
Igualmente, a Turma confirmou o reconhecimento de que o fim do contrato ocorreu por rescisão indireta, conforme pedia a trabalhadora, por causa da falta grave praticada pelo empregador.
A ex-servente de limpeza comprovou os reiterados atrasos de salários e ausência de recolhimento do FGTS.
Portanto, em razão disso, a empresa deverá pagar o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS.
(Processo nº 0000069-77.2019.5.23.0106-MT)
Fonte: TRT-MT
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