O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6574), com pedido liminar, requerendo que a perda do mandato por infidelidade partidária, prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), na redação dada pela Lei 13.165/2015.
Assim, o partido defende que a perda do mandato seja aplicada igualmente aos detentores de mandato eletivo majoritário que se desfiliem sem justa causa da agremiação pela qual foram eleitos. A relatoria da ADI 6574 é do ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a norma, considera-se justa causa: a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante a janela de filiação (30 dias) para concorrer à eleição ao final do mandato.
Diante disso, o partido requer que o STF amplie sua interpretação para que ela seja aplicável tanto aos detentores de mandato proporcional (deputados e vereadores) quanto aos de mandato majoritário (presidente da República, governadores, senadores e prefeito).
O PSDB esclarece que não solicita a declaração de inconstitucionalidade da regra, entretanto pede que o STF esclareça qual é a interpretação mais adequada, conforme a Constituição Federal, do dever de fidelidade partidária de todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais.
O argumento principal é que o financiamento de campanhas provém, em sua quase totalidade, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que são calculados conforme o desempenho do partido nas eleições proporcionais. No entendimento do PSDB, se o candidato utilizou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.
Fonte: STF
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