A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou, na última quarta-feira (26/08), pela procedência do pedido de indenização de um proprietário de vacas fecundas por um touro da propriedade vizinha. Diante disso, o proprietário do touro deverá indenizar o dono das vacas pelos prejuízos causados.
A história inusitada ocorreu em cidade do sul do Estado, em 2016. O touro fugiu, invadiu uma propriedade vizinha e fecundou algumas vacas. A razão desta escapulida ter virado um litígio judicial, pois o invasor, no caso o touro, é da raça Nelore e as vítimas, no caso as vacas, são da raça Jersey.
De acordo com os veterinários, a fecundação cruzada pode ocasionar abortos, problemas no parto, retenção de placenta e desregulação do ciclo reprodutivo. Ou seja, além de prejudicar a saúde das vacas, o ocorrido prejudicou também seu dono, que depende da venda de leite para sobreviver.
Diante disso, o proprietário das vacas, ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Segundo o processo, o autor da ação é proprietário de plantel bovino, com aproximadamente 30 fêmeas, todas puras, cuja finalidade é produzir e vender leite. Entretanto, para tal atividade, de acordo com especialistas, não pode haver interferência genética porque isso reduz a capacidade leiteira.
O dono da vaca narrou que as novilhas têm sofrido abortos e uma delas morreu durante o parto. Isso, em razão dos bezerros resultantes da escapadela terem porte maior do que aqueles da raça Jersey.
Segundo o autor da ação, o touro do vizinho é contumaz e há tempos destrói sua cerca e invade sua propriedade para cruzar com seus animais.
Em breve síntese, o dono do touro invasor, por sua vez, diz que não há provas das acusações. Igualmente, alegou que “meros aborrecimentos” com a criação de gado não são passíveis de indenização.
Na primeira instância, o pedido do autor da ação foi parcialmente provido. Assim, houve recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
O desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, entendeu que está comprovada a responsabilidade do dono do animal invasor.
Nesse sentido, o magistrado declarou: “É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais, ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa; eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior”.
Para Fontes, “a invasão do touro ao terreno vizinho e seu cruzamento com as vacas de propriedade do autor foram amplamente comprovados nos autos; assim, por meio das fotografias, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas”.
Além disso, por notas fiscais, o dono da vaca comprovou ainda o prejuízo decorrente da diminuição da capacidade leiteira do rebanho.
Portanto, por unanimidade, os desembargadores decidiram que o dono do touro terá que pagar para o dono das vacas R$ 10 mil por danos morais; valor menor do que o estipulado em primeiro grau.
Igualmente, terá que pagar também certa quantia, ainda não definida, pelos danos materiais. Esse valor será estabelecido em liquidação de sentença, sem prejuízo do ressarcimento do montante já comprovado pelas notas fiscais.
Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria.
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