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Indenização por dano existencial pedido por consultor de negócios é negado no TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de  um consultor de negócios de Campina Grande (PB). O pedido era para o recebimento de indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. De acordo com a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Jornada

Na reclamação trabalhista, o consultor alegou que: trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. Ele declarou que, a jornada excessiva o privou do direito ao lazer e do convívio em família. 

Por sua vez, a empresa, em sua defesa, alegou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário. Portanto, não se poderia falar em pagamento de horas extras. 

Indenização

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB com mesmo entendimento, reconheceram o direito do trabalhador. Assim, determinaram que a  jornada excessiva de trabalho do consultor justifica o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo.  Isto porque, o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Por isso, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Todavia, a empresas interpôs recurso.

Dano existencial

De acordo com o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, o entendimento do Regional difere da jurisprudência do TST sobre a matéria. Isto porque, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não configura o dano existencial. Por isso, é imprescindível a comprovação efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso. 

No entendimento do ministro, não consta da decisão do TRT alguma prova efetiva de prejuízo em decorrência da prestação das horas extras. Muito menos, de impedimentos do empregado em participar do convívio social ou de ocorrência de alterações em seus projetos pessoais. 

Portanto, as decisões das instâncias ordinárias tornam sem efeito. Acompanhando o voto do relator, a decisão foi unânime.

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