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Indenização de Agente Penitenciário que Usava Banheiro Próximo à Câmera de Segurança

Uma prestadora de serviços de segurança foi condenada a indenizar em R$ 7 mil um agente penitenciário que utilizava um banheiro parcialmente monitorado por uma câmera de segurança, num presídio em Blumenau (SC).

A decisão, aprovada por maioria de votos em 17/06/2020, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), nos autos do Processo 0000366-63.2019.5.12.0018.

 

O Caso

Trata-se de ação interposta por agente trabalhava numa das torres de segurança do presídio.

Referido ambiente possui, ao todo, nove metros quadrados, com mesa para refeições e vaso sanitário.

Neste caso, como a área do banheiro não possuía nenhuma divisória e a torre é monitorada por uma câmera de segurança externa, o trabalhador alegou violação de sua intimidade.

Outrossim, o empregado apontou o ambiente como insalubre, observando que não havia água potável e era comum faltar água encanada.

Inicialmente, a ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que acolheu o pedido de indenização por dano moral.

Além disso, o juiz Jayme Ferrolho Junior fixou a condenação em R$ 7 mil.

Não obstante, observou que além da falta das cortinas de isolamento, os vigilantes também eram responsáveis pela limpeza do local e tinham de fazer sua refeições ao lado do banheiro.

Neste sentido, observou o magistrado, após examinar as imagens:

“Resta claro que as câmeras de vigilância, ainda que instaladas na parte externa da guarita, permitiam a visualização da sua parte interna, mesmo que parcialmente.

(…)

Evidente que nenhuma pessoa e nenhum trabalhador merece ser exposto a tal constrangimento.”

Valor Adequado

A prestadora e o trabalhador contestaram o valor da indenização por meio de recurso, levando o processo a ser julgado novamente na 1ª Câmara do TRT-SC.

Outrossim, o colegiado manteve a condenação integralmente, interpretando a quantia como razoável e adequada ao caso.

De acordo com o relator, o juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o valor da indenização deve amparar o sofrimento da vítima.

No entanto, não deve-se enriquecê-la de forma injustificada. Neste sentido, sustentou o relator:

“Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos.”

Por fim, as partes não recorreram da decisão.