Direitos do Trabalhador

Indeferido pagamento de auxílio-alimentação a funcionária aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal (CEF) condenada, na primeira instância, a pagar auxílio-alimentação a uma economiária aposentada em 2003.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF.

Contrato de trabalho

A economiária relatou na inicial que ingressou na Caixa Econômica Federal (CEF) em 17 de dezembro de 1984, e que se aposentou por invalidez, em 15 de março de 2003.

Declarou que sempre recebeu auxílio-alimentação – no valor correspondente a 105% do salário mínimo vigente no mês de sua concessão –, que era pago aos empregados ativos da CEF, aposentados e pensionistas.

Acrescentou que tal benefício era regulamentado pela Circular Normativa 83/1989 e que, antes de 1992, recebia o benefício em espécie e, a partir de 1992, a CEF começou a pagar com tíquetes refeição ou alimentação, de acordo com a opção do beneficiado.

Além disso, segundo relatos da autora, em janeiro de 1995, o Ministério da Fazenda publicou uma norma (acolhida pela CEF) que previa a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos.

Outrossim, declarou que tal fato feriu seu direito adquirido, a partir de sua aposentadoria, respaldado pela Constituição Federal e pela CLT.

Por último, afirmou que, mesmo aposentada, continuava vinculada ao seu empregador no que se refere às obrigações previstas no contrato de trabalho, que continuavam a vigorar após a aposentadoria, e que auxílio-alimentação é uma verba salarial que deve complementar a sua aposentadoria.

Direito adquirido

Em sua contestação, a CEF argumentou que a suspensão do fornecimento do auxílio-alimentação ocorreu em janeiro de 1995 e que, portanto, no mês seguinte à suspensão, os aposentados não tinham mais direito a receber o benefício.

Ressaltou que toda ação reclamatória ajuizada após janeiro de 2000 deveria ser considerada prescrita e extinta sem resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, CF, e Súmula 294, TST.

Não obstante, a ré enfatizou que a trabalhadora nunca recebeu o benefício enquanto aposentada, pois sua aposentadoria teve início em março de 2003 e o auxílio-alimentação deixou de ser pago aos aposentados em janeiro de 1995.

Portanto, segundo a CEF, não há que se falar em direito adquirido.

Salientou que o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados é uma liberalidade do empregador e que a verba tem natureza indenizatória e não salarial, não podendo ser considerada complementação de aposentadoria e tampouco ser incorporada aos proventos da aposentadoria.

Além disso, destacou que a aposentadoria é uma das maneiras de extinção do contrato de trabalho e que, uma vez extinto, não resta para o ex-empregador nenhuma responsabilidade em relação ao trabalhador.

Auxílio-alimentação

Na primeira instância, o pedido foi deferido, pois, segundo o juízo de origem, a trabalhadora foi admitida em 1984 e, portanto, nos termos do art. 468, CLT, teria incorporado a seu contrato de emprego o direito de receber, ao longo de sua aposentadoria, o pagamento do auxílio-alimentação.

A CEF foi condenada a restituir o pagamento do auxílio-alimentação à economiária, além de ressarcir o pagamento desde a data de sua aposentadoria (março de 2003) até a data do restabelecimento do pagamento.

Inconformada, a Caixa Econômica recorreu.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à complementação da aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF, possuía apenas mera expectativa de direito à aposentadoria.

Por esse motivo, não teria direito adquirido ao benefício (nos termos da OJ transitória nº 51 da SDI-I, TST), no entendimento do segundo grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011764-42.2014.5.01.0065 (ROT)

Fonte: TRT-1