O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar Estadual nº 25/1998) que tratam da realização de investigações, autos de prisão, requisição de servidores, filiação político-partidária e foro especial por prerrogativa de função a membro do Ministério Público estadual.
O julgamento foi realizado na sessão virtual finalizada em 21/09. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2923, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
O ministro-relator considerou inválida a possibilidade de o Ministério Público Estadual (MPE) requisitar servidores públicos por prazo não superior a 90 dias para o exercício de atividades técnicas ou especializadas (artigo 47 da lei estadual). No entanto, na avaliação do relator, a referida medida pertence à Administração Pública e, logo, de competência reservada ao chefe do Poder Executivo (artigo 61 e 84 da Constituição Federal). “Esse dispositivo aplica-se aos estados-membros, por força do princípio da simetria”, esclareceu. Sobre a possibilidade de “requisição de meios materiais” nos procedimentos administrativos afetos à área de competência do Ministério Público, o ministro não verificou ofensa ao texto constitucional.
Quanto à prerrogativa de foro (parágrafo 4º do artigo 86 e parágrafo 2º do artigo 90 da lei estadual), o relator lembrou julgamentos anteriores da Corte sobre leis orgânicas do MP de São Paulo (MP-SP) e de Minas Gerais (MP-MG).
Nos referidos MP’s, o Tribunal julgou inconstitucional a extensão, aos membros inativos do Ministério Público, das prerrogativas de investigação criminal pelo próprio órgão e de foro para processamento originário no Tribunal de Justiça, quanto aos crimes comuns e de responsabilidade ocorridos durante o exercício da função. No entendimento do ministro, essa extensão também não tem respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei federal 8.625/1993).
Quanto a previsão de filiação partidária para membros do MP e de afastamento do cargo para exercício ou disputa de cargo público eletivo (artigo 92, inciso V, e 125, inciso I da lei), o ministro Gilmar Mendes observou precedentes do STF no sentido da exigência de afastamento prévio, após o advento da Constituição de 1988.
Da mesma forma, o ministro acrescentou que, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), o licenciamento do cargo também foi banido, ficando vedada a filiação partidária a membro do MP, mesmo que licenciado do cargo. De acordo com a decisão, a medida visa preservar a isenção, a autonomia e a independência do promotor ou procurador para o exercício de suas funções.
No que se refere a possibilidade de afastamento para exercer cargo de ministro, secretário de Estado ou funções em ministérios ou secretarias de Estado, (artigo 125, inciso II, da lei), o ministro afirmou que a Constituição (artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”) veda, de forma taxativa, o exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério.
Divergiram parcialmente do relator, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.
Fonte: STF
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