A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada pela Comarca de Ipatinga (MG) e determinou que a Via Varejo Ltda. (Ponto Frio) pague a uma comerciante R$ 19 mil, pela inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção de Crédito).
Em outubro de 2017, ao identificar um pagamento em aberto, a cliente solicitou o boleto ao Ponto Frio, que, entretanto, deixou de lhe enviar o documento, dificultando a regularização da situação.
A consumidora alegou que, de posse do boleto, tentou efetuar o pagamento da dívida por várias vezes, entretanto, sem sucesso. Isso porque, o código de barras, apresentava um problema, e mesmo assim, ainda foi negativada em decorrência disso.
Diante disso, a cliente, em abril de 2018, ajuizou uma ação indenizatória contra a Via Varejo Ltda (Ponto Frio).
Diante da situação, a autora da ação solicitou a retirada da inscrição negativa de seu nome e uma reparação pelos transtornos sofridos.
Por sua vez, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo. Da mesma forma, alegou que a tentativa de resolver o problema administrativamente não ficou comprovada no processo.
O juízo da Comarca de Ipatinga condenou o Ponto Frio ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Diante da decisão de primeiro grau, a consumidora interpôs recurso de apelação junto ao TJMG, pelo qual afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória, assim, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte ofensora.
A apelante ressaltou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.
O desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso de apelação, manteve o entendimento da primeira instância de que houve defeito na prestação de serviços, porquanto ficou evidente nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não conseguiu resolver o problema.
De acordo com o magistrado, a falha foi da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de pagamento.
Diante disso, o magistrado acolheu o pedido da consumidora e aumentou para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais.
No acórdão, o magistrado registrou: “A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva”.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI